Decisão TJSC

Processo: 5004959-86.2024.8.24.0019

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082983686 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004959-86.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado por J. L. em face de E. B. e Diamante Negro Turismo Ltda, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, de:

(TJSC; Processo nº 5004959-86.2024.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082983686 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004959-86.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado por J. L. em face de E. B. e Diamante Negro Turismo Ltda, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, de: a.1) R$ 23.529,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte e nove reais), corrigido monetariamente desde 09/11/2023 e acrescido de juros moratórios desde 10/09/2023; a.2) R$ 4.488,15 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), corrigido monetariamente desde 26/10/2023 e acrescido de juros moratórios desde 10/09/2023; a.3) R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde 11/09/2023 e acrescido de juros moratórios desde 10/09/2023; a.4) R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), corrigido monetariamente desde 15/09/2023 e acrescido de juros moratórios desde 10/09/2023. Até 29/08/2024, a correção monetária deverá ser pelo INPC, além de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal. b) IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Diamante Negro Turismo Ltda em face de J. L.. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082983686v2 e do código CRC bbec6002. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:59:58     5004959-86.2024.8.24.0019 310082983686 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082983687 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004959-86.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS QUE INGRESSOU ABRUPTA E IMPRUDENTEMENTE EM RODOVIA, INTERROMPENDO O FLUXO REGULAR DE VEÍCULOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO DA PARTE RÉ. 1) ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - REJEIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O ÔNIBUS DA PARTE RÉ INGRESSOU DE FORMA IMPRUDENTE NA RODOVIA, OBSTRUINDO A VIA PREFERENCIAL - VEÍCULO DO AUTOR QUE, TRAFEGANDO REGULARMENTE NA RODOVIA, NÃO CONSEGUIU FRENAR, COLIDINDO NA TRASEIRA DO ÔNIBUS - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EMPREGO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PELO REQUERENTE - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26, I E §2º; 28; 34, TODOS DO CTB. PRECEDENTE: "Embora não se desconheça a existência de presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, esta presunção é relativa e pode ser afastada quando comprovado que o veículo da frente realizou manobra imprudente de ingresso em rodovia sem observar a velocidade do tráfego local." (TJSC, Apelação n. 0300029-03.2018.8.24.0163, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-12-2024). 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSUBSISTÊNCIA - RECURSO QUE NÃO DEMONSTROU CONCRETAMENTE QUALQUER RAZÃO PARA REDUÇÃO DOS MONTANTES INDENIZATÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082983687v6 e do código CRC 96e57173. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:59:58     5004959-86.2024.8.24.0019 310082983687 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004959-86.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1371 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas